1ª Vara da Comarca de Jaguarão Nota de Expediente Nº 143/2016 - 055/1.05.0000792-2 (CNJ 0007921-10.2005.8.21.0055) - Distribuidora de Produtos Agrícolas Fronteira Ltda (pp. Maria Cristina Bittencourt Van Ommeren 66789/RS e Odinei Pinto Silva 23319/RS) X Gustavo dos Santos Ensslin (pp. Atila Alexandre de Oliveira 42312/RS). Arquive-se administrativamente, ficando a parte exequente intimada de que o feito será considerado como findo, com baixa na distribuição, se, após um ano de seu arquivamento, não for providenciado o prosseguimento, nos termos do art. 437 da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/RS.
A intimação acima transcrita foi disponibilizada no DJE nesta data. E o teor do despacho proferido pelo magistrado que preside o processo é deveras preocupante.
Com efeito. É cediço que a suspensão de processo de execução dar-se-á na forma estabelecida nos artigos 921 a 923 do novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/3/2016.
Incompreensivelmente, o juiz do feito resolveu determinar o arquivamento administrativo do processo judicial com esteio em vetusta norma administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, que, diga-se, há mais de três anos fora objeto de revogação pela própria CGJ.
Para melhor compreensão do que aqui é asseverado, cumpre registrar que na edição do dia 09 de agosto de 2013 o Diário da Justiça Eletrônico disponibilizou o Provimento nº 23/2013-CGJ, noticiando a eliminação do artigo 437 do bojo da Consolidação Normativa Judicial.
Dessa forma, entendo, s.m.j., que de nenhum valor legal a determinação veiculada pela NE 143/2016, porque fundamentada em norma administrativa inexistente.
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