023/1.16.0006224-0 (CNJ 0011010-54.2016.8.21.0023) -
RIENCO FARIAS DE FELIPPE (PP. DIEGO VIKBOLDT
FERREIRA 74179/RS) X IRMÃOS SPERANDIO COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA. (PP. FERDINANDO DAMO
0947/SC E FERNANDA DAMO 10520/SC).
INTIME-SE PARA QUE, NO PRAZO DE 30 DIAS, RECOLHAS
AS CUSTAS INICIAIS (R$ 172,70), SOB PENA DE
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
A intimação acima reproduzida foi publicada no DJE em data de 16/9/16, através de nota de expediente direcionada ao embargante. O feito tramita na 2ª Vara Cível de Rio Grande. Vale anotar o quão é recorrente a existência de determinações idênticas, em que, modo equivocado, alguns magistrados insistem em determinar o preparo das custas judiciais pelo autor no prazo de 30 dias. Basta simples leitura em postagens feitas recentemente neste blog e ter-se-á a confirmação do que aqui é afirmado.
É cediço que desde 18 de março do ano em curso encontra-se em plena vigência o novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.105/2015. E este novo diploma legal produziu relevantes alterações no anterior CPC de 1973.
Pois bem: uma dessas modificações, justamente, tem a ver com o prazo que a parte autora dispõe para efetuar o pagamento das custas judiciais de distribuição do processo sob pena de seu cancelamento. E tal dispositivo legal esta grafado no artigo 290 do novo CPC com a seguinte redação: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" (sublinhei).
Assim, resta claro e transparente que o prazo para o autor efetuar o pagamento das custas pela distribuição do feito - desimportando tratar-se de embargos à execução - é de quinze dias, e não mais no trintídio legal como anteriormente previa o antigo CPC.
Dessa forma, penso, s.m.j., que sem nenhum efeito legal a determinação de preparo no prazo de 30 dias haja vista que em desarmonia com o novel Código de Processo Civil. Imperioso anotar que é regra basilar; ao juiz é vedado fixar ou estipular à parte, prazo diferente daquele que expressamente a lei dispõe.
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