EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, DD. CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PALÁCIO DA JUSTIÇA, NESTA CAPITAL.
Expediente nº 0010-14/002144-0.
Honra-me uma vez mais cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito para, modo contributivo, apresentar-lhe o que adiante segue.
Em data de 30 de julho de 2014, comuniquei à essa egrégia Corregedoria-Geral da Justiça a ocorrência de anomalias havidas em vários editais de leilões extraídos de feitos judiciais em tramitação nos mais distintos cartórios de primeiro grau. A manifestação recebeu o número em epígrafe. Alertara naquela ocasião o quão demasiadamente longos eram os editais, com textos confusos, palavras inadequadas, desnecessárias e inócuas.
O expediente teve regular tramitação, inclusive com a expedição de ofício-circular nº 21/2015 direcionado aos cartórios cíveis e judiciais de primeiro grau com orientações acerca do tema trazido à baila.
Pois bem, em que pese as providências adotadas por essa eg. CGJ, cumpre-me asseverar que a excessiva prolixidade dos editais apontada em data pretérita ainda persiste, ou seja, pouco ou quase nada alterou-se desde então.
A corroborar, acosto cópias de editais de leilões extraídos nos dias 22,23,28 e 29 do mês em curso e disponibilizadas no DJE, documentos 01 a 12 anexos de comarcas distintas, como por exemplo: Frederico Westphalen; Erechim; Osório; Palmeira das Missões; Iraí; Dom Pedrito e Ronda Alta.
Sabe-se que editais confeccionados sem observância de padrões gráficos limitados têm um custo pecuniário maior às partes, ou, ao próprio Tribunal de Justiça caso o feito esteja a tramitar sob o pálio da justiça gratuita. Por isso, o bom senso recomenda que o encarregado de confeccionar qualquer edital judicial o faça na forma mais concisa possível, obviamente, que atendo-se aos termos da legislação vigente.
Por entender relevante ao caso concreto, trago à colação o que dispõe o artigo 886 do novo Código de Processo Civil, norma legal que disciplina como deve ser confeccionado o edital de leilão: "o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel,sua situação e suas divisas , com remissão à matricula e aos registros; II) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso,a comissão do leiloeiro designado; III)o lugar onde estiverem os móveis,os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV) o sítio, na rede mundial de computadores,e o período em que realizará o leilão,salvo se este se der de modo presencial,hipótese em que serão indicados o local,o dia e a hora de sua realização; V) a indicação de local,dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;VI) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados; § único: no caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação".
Assim, o servidor judiciário ou o auxiliar do juiz (leiloeiro) ao redigir o respectivo edital de leilão deverá fazê-lo em consonância com o que manda a lei, sendo-lhe vedado incluir no texto palavras, informações e orientações não previstas no artigo 886 do CPC. Imperioso frear todo e qualquer excesso ante sua própria superfluidade - vide exemplos dos editais aqui acostados.
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