sábado, 8 de outubro de 2016

REITERAÇÃO DA EXORDIAL EXP. 0010-14/000880-0

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, DD. CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PALÁCIO DA JUSTIÇA, NESTA CAPITAL.
Expediente nº 0010-14/000880-0.

Honra-me uma vez mais cumprimentar Vossa Excelência,  oportunidade em que aproveito para, modo contributivo, apresentar-lhe o que adiante segue.
Em data de 02 de abril de  2014, levei ao conhecimento dessa eg. Corregedoria-Geral da Justiça questão recorrente envolvendo a incongruência de muitos editais citatórios extraídos de feitos em andamento nas mais diversas comarcas deste Estado. A manifestação foi protocolada sob o número em epígrafe e após regular tramitação no âmbito dessa CGJ, providências saneadoras foram adotadas
Pois bem, agora, decorridos mais de dois anos do pleito exordial outrora noticiado volto ao tema por entendê-lo relevante, considerando que os equívocos cartorários apontados naquela ocasião quanto a confecção de editais defeituosos ainda persistem.
Com efeito. Os documentos de fls. 01 a 21 anexos, editais disponibilizados no DJE nos últimos dias 28 e 29/9 e 3,4 e 6 de outubro do ano em curso, atestam a veracidade dessa assertiva. São alguns exemplos de editais extraídos das mais distintas serventias do primeiro grau de jurisdição. E com exceção do edital expedido no feito sob nº 113.0339965-3, docs. 20/21, todos os demais foram elaborados em desconformidade com a legislação vigente. Como se pode constatar de uma simples leitura dos textos editalícios há verdadeira confusão entre processo de conhecimento e processo de execução, em especial, no que diz respeito ao prazo assinalado nos éditos para a apresentação de defesa do réu/executado.
Cumpre registrar que o sistema Themis-1G  contempla modelos específicos de editais de citação para qualquer tipo de ação. Assim, inexplicável a expedição de editais que não guardam nenhuma identidade com a natureza do processo que originou a sua extração. Por outro lado, eventual incompatibilidade de algum deles pode ser corrigida no momento da sua confecção mediante adequação/correção do documento ao caso concreto.
De outra banda, não se pode olvidar quanto as recentes modificações implementadas pelo novo Código de Processo Civil em vigor desde 18/3/2016 e cuja aplicabilidade, por  óbvio, se dá aos feitos ajuizados a partir de então. Por outro lado, não se pode ignorar que  os processos distribuídos antes da vigência do NCPC e que ainda pendem de efetiva solução a este se submetem.
Uma das alterações introduzidas tem a ver com os requisitos da citação por edital. No atual diploma legal tal tema restou reordenado pelo artigo 257, inclusive com nova e moderna redação.  Assim, equivocam-se as serventias quando fazem expressa menção nos editais ao artigo 232, IV do anterior CPC. 
Elenco alguns tipos de ações que tiveram  extraídos editais citatórios em desarmonia  com o que dispõe  a legislação vigente. 
Execução de título extrajudicial: a citação deve ser procedida na forma do artigo 829 do CPC. O edital também deverá conter, sob de nulidade,  a prerrogativa assegurada ao executado  e preconizada no artigo 915 do novo CPC.    
Execução hipotecária: rege-se pela Lei Especial nº 5.741/71, em que o devedor é citado na forma do artigo 3º à saber: para pagar o valor reclamado ou depositá-lo em juízo, no prazo de 24 horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel objeto da hipoteca.
Execução fiscal:  outro processo que dispõe de lei própria a de nº 6.830/1980, e a citação do executado obedece aquilo que determina o seu artigo 8º que dispõe: "o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA, ou garantir a execução".
Execução de alimentos: a citação do executado, obrigatoriamente, deve ser procedida na forma do disposto no artigo 911 do CPC, ou seja, terá o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, inteligência do § 3º do artigo 528 do novo CPC.
Processo de Usucapião: É imperioso que se descreva no edital de citação o bem objeto da lide, de modo que o citando tendo conhecimento do mesmo possa oferecer efetiva contestação, ou, deixar de apresentá-la, caso não o deseje. Se, assim não for procedido poder-se-á dar margem a  alegação de eventual cerceamento de defesa. Indubitavelmente, o prazo contestacional é de quinze dias e a aposição de outro tipo de prazo de defesa (ver doc. 15), poderá resultar na declaração de  nulidade do ato praticado. 
Ação Monitória:  Obrigatoriamente, a citação do réu deve dar-se na forma preconizada no artigo 701 do NCPC.  E no edital é indispensável que conste  a prerrogativa garantida ao réu de opor embargos à monitória no prazo de quinze dias consoante dispõe o subsequente artigo 702.
Por fim, é difícil compreender o que leva uma serventia a extrair editais citatórios tão distintos em processos de mesma classe e natureza - execução de título extrajudicial - consoante comprovam os  documentos 19/21 inclusos.

Nenhum comentário: