domingo, 26 de março de 2017

É O ART. 290/CPC QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO

054/1.15.0002336-9 (CNJ 0005859-48.2015.8.21.0054) -
EVANDRO LUIS MEUS DALCIN (PP. MADY MARTINS
SAGGIN 88405/RS) X AES SUL DISTRIBUIDORA
GAUCHA DE ENERGIA (SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS).
NÃO TENDO SIDO RECOLHIDAS AS CUSTAS INICIAIS,
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 257, DO CPC. INTIME-SE. TRANSITADA
EM JULGADO, ARQUIVE-SE, COM BAIXA.

A intimação acima foi disponibilizada no DJE em  23 do corrente e a decisão prolatada o foi de maneira equivocada no que pertine ao fundamento legal invocado para o cancelamento da distribuição do processo.

Com efeito.  É público e notório que há mais de um ano está em plena vigência o atual Código de Processo Civil. E o cancelamento da distribuição de processo, por falta de pagamento de custas e taxa judiciária, está contemplado na verdade em seu artigo 290 o qual passo a transcrever: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

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