sexta-feira, 24 de março de 2017

FAZENDA PÚBLICA, COBRANÇA DE AUTOS

Vara Judicial da Comarca de Cacequi Nota de Expediente Nº 40/2014 - 085/1.01.0000958-4 (CNJ 0009581-85.2001.8.21.0085) - União Federal (pp. Cynthia Soares Godinho, Halen Nara Panisson Taschetto e Paula Gisele Dargelio da Rosa) X Espólio de Jaime Carlos Giacomelli (pp. Ilo Vicente da Costa Monteiro Carvalho). Advogado(a) Paula Gisele Dargelio da Rosa devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.
Vara Judicial da Comarca de Cacequi Nota de Expediente Nº 52/2015 - 085/1.01.0000958-4 (CNJ 0009581-85.2001.8.21.0085) - União Federal (pp. Cynthia Soares Godinho, Halen Nara Panisson Taschetto e Paula Gisele Dargelio da Rosa) X Espólio de Jaime Carlos Giacomelli (pp. Ilo Vicente da Costa Monteiro Carvalho). Advogado(a) Paula Gisele Dargelio da Rosa devolver a cartório os autos doprocesso supra, no prazo de 24 horas,sob pena de busca e apreensão.Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.
Vara Judicial da Comarca de Cacequi Nota de Expediente Nº 19/2016 - 085/1.01.0000958-4 (CNJ 0009581-85.2001.8.21.0085) - União Federal (pp. Cynthia Soares Godinho 32372/RS, Halen Nara Panisson Taschetto 42785/RS e Paula Gisele Dargelio da Rosa 37239/RS) X Espólio de Jaime Carlos Giacomelli (pp. Ilo Vicente da Costa Monteiro Carvalho 6771/RS). Advogado(a) Paula Gisele Dargelio da Rosa devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão.Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.
Vara Judicial da Comarca de Cacequi Nota de Expediente Nº 14/2017 - 085/1.01.0000958-4 (CNJ 0009581-85.2001.8.21.0085) - União Federal (pp. Cynthia Soares Godinho 32372/RS, Halen Nara Panisson Taschetto 42785/RS e Paula Gisele Dargelio da Rosa 37239/RS) X Espólio de Jaime Carlos Giacomelli (pp. Ilo Vicente da Costa Monteiro Carvalho 6771/RS). Advogado(a) Paula Gisele Dargelio da Rosa devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão.Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta. 

A intimação acima da NE  nº 14/2017 foi disponibilizada nesta data no DJE. E o que chama atenção no caso dos autos da Execução Fiscal nº 101.0000958-4, é a insistência equivocada da unidade jurisdicional de promover a intimação por meio de nota de expediente do representante judicial da Fazenda Pública para a devolução de autos que encontram-se em seu poder há mais de 04 anos.

Como se comprova pelas intimações acima trasladadas, o cartório nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, de modo inadequado, expediu NEs cobrando os autos em carga com o representante judicial da União Federal. E como todas as intimações anteriores restaram frustradas esta última fatalmente terá o mesmo resultado haja vista que efetivadas em desacordo com a legislação vigente, em especial, ao que reza o artigo 25 da Lei n° 6.830/80 que diz: "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente".

Assim, as intimações produzidas por NEs são ineficazes porque não possuem nenhum  valor legal. E tivesse o cartório lá em 2014 cumprido aquilo o que determina o art. 25 da Lei 6.830/80, certamente, os autos estariam em outro momento processual e não teriam sofrido solução de continuidade em seu andamento.

Outro erro cartorário é o que diz respeito ao prazo para devolução do processo que constou nas intimações produzidas pelas NEs 19/2016 e 14/2017. Com efeito. O novo Código de Processo Civil em vigor há mais de um ano implementou  relevantes alterações, dentre às quais,  sobressai o § 2º do artigo 234 que dispõe: "se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo".

E por fim, os parágrafos 4°e 5º de aludido artigo 234, demonstram cabalmente que o preconizado em seu § 2º também abarca a pessoa do representante judicial da Fazenda Pública e a este, igualmente, tem plena aplicabilidade.

Nenhum comentário: