quinta-feira, 23 de março de 2017

PENHORA NA FORMA DO ART. 666,§ 1º DO CPC?

071/1.14.0001872-1 (CNJ 0004114-16.2014.8.21.0071) -
B. T. INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. EPP (PP. CLEUNICE
DALMOLIN 64850/RS, GILMAR VOLKEN 24426/RS,
HENRIQUE MARCHINI 51297/RS, JAIRO COCCONI
24727/RS, JOSE FREDERICO ELY 54212/RS, LUIS
FERNANDO CARDOSO DE SIQUEIRA 33426/RS,
MARINA LANIUS 90259/RS, MATHIAS HENRIQUE DE
AZEVEDO VOLKEN 93242/RS E MAXIMILIANO HEBERLE
60666/RS) X CAMILA DE JESUS FAZENDA & CIA LTDA
ME (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
EXPEDIDO MANDADO DE PENHORA, DEPÓSITO, AVALIAÇÃO
E INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIA DESIGNADA PARA
O DIA 27/03/2017 ÀS 13 HORAS. À PARTE AUTORA
PARA COMPARECER NA SALA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA,
FORUM DE TAQUARI, MUNIDA DOS MEIOS NECESSÁRIOS
PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA,
COMO FIEL DEPOSITÁRIA DOS EVENTUAIS BENS PENHORADOS,
OU, INDICANDO, EXPRESSAMENTE, O
EXECUTADO COMO FIEL DEPOSITÁRIOS DOS BENS,
CONFORME ART. 666, PARÁGRAFO 1º DO CPC.

A intimação acima disponibilizada no DJE na data de 22/3/2017 é dirigida à parte autora, e penso, s.m.j., que o comando judicial fora redigido de modo equivocado.

Com efeito. O julgador ordenou a constrição de bens da executada, depósito, avaliação e a respectiva intimação conforme previsão legal, entretanto, o magistrado fundamentou seu despacho com esteio no artigo 666, § 1º do CPC, cuja redação - a seguir transcrita - não guarda qualquer identidade com o processo de execução de título extrajudicial. 

Ao compulsar o novo Código de Processo Civil em vigor desde 18 de março de 2016, pude verificar que aludido artigo 666 assim esta preconizado: "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980". Ademais, como se constata de referido artigo ele é uno e não contempla subdivisões (parágrafos e incisos).

Assim sendo, não pode prosperar ordem jurídica lançada com base em dispositivo distinto daquele previsto no diploma processual em vigor, como por exemplo, é o caso ora sob exame.

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