terça-feira, 21 de março de 2017

ORDENADA PERÍCIA COM BASE NO ANTIGO CPC?

071/1.16.0001632-3 (CNJ 0003349-74.2016.8.21.0071) -
JUSSARA PEDROSO DA SILVA (PP. ALDA CRISTINA DE
SOUZA FREITAS 58272/RS E EDWARD NUNES MACHRY
67219/RS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS (PP. SIMONE SALVATORI SCHNORR 48791/
RS).
DEFIRO O PEDIDO DE PROVA PERICIAL FORMULADO
PELA PARTE AUTORA POSTO QUE PERTINENTE PARA
A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. NOMEIO PARA A REALIZAÇÃO
DA PERÍCIA, GUSTAVO MERCALI, ENGENHEIRO
M SEGURANÇA DO TRABALHO INTIMEM-SE PARA
OS FINS DO ART. 421, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, CASO AINDA NÃO APRESENTADOS OS QUESITOS,
BEM COMO INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO,
QUERENDO.

A intimação acima foi veiculada no DJE nesta data. E ao lê-lo, verifiquei que o despacho restou prolatado de forma equivocada porque em desacordo com a legislação vigente, considerando que fundamentado em dispositivo do antigo Código de Processo Civil.

Com efeito. Conforme o § 1º do artigo 465 do novo CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos. 

Ademais, é de 5 (cinco) o prazo legal para o perito nomeado dizer se aceita ou não o encargo, inteligência do § 2º do artigo 465, combinado com o que preconiza o artigo 467, ambos do atual diploma processual.

Por fim, não se pode olvidar que as novas alterações introduzidas pelo atual CPC vigem há mais de UM ANO e a sua introdução no mundo jurídico não ocorreu de modo açodado, pelo contrário, antecedeu-lhe abundante publicidade nas mídias sociais e, inclusive junto ao canais de comunicação do próprio Tribunal de Justiça deste Estado.

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