101/1.15.0000765-5 (CNJ 0002138-44.2015.8.21.0101) -
CONDOMÍNIO GRANVILLE (PP. PAULO ADILSON KOCH
JUNIOR 70679/RS E ROSANE DA SILVA KOCH 81846/
RS) X RODRIGO DE SOUZA VELHO (SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOS).
“ A PARTE CONDENADA CUMPRA COM O DETERMINADO
NA SENTENÇA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB
PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% SOBRE A
CONDENAÇÃO.’’
A intimação acima foi veiculada no DJE em 14 do corrente endereçada ao demandado (que não possui advogado constituído nos autos), a pagar valor pecuniário oriundo de condenação judicial.
Esta intimação feita por meio de nota de expediente realça-se por sua própria inutilidade porque, como se pode perceber a parte ré não possui procurador nos autos. É serviço cartorário desperdiçado porque feito sem exação e por isso terá de ser renovado, sob pena de nulidade.
A propósito, visando auxiliar a serventia judicial transcrevo adiante o que prevê o Título II, Capítulo I, do atual Código de Processo Civil no que pertine ao cumprimento da sentença. Artigo 513, § 2º: o devedor será intimado para cumprir a sentença: I) pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV: III) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do artigo 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV) por edital, quando, citado na forma do artigo 256 tiver sido revel na fase de conhecimento".
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