quarta-feira, 29 de março de 2017

EXTINÇÃO S/RESOLUÇÃO DE MÉRITO É NO ART.485

008/1.16.0003469-7 (CNJ 0007063-37.2016.8.21.0008) -
ANDERSON ALBERTO SOARES CARDOSO (PP.
ELISIANE ALVES DE CASTRO 69098/RS) X OI S.A. (SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) .
VISTOS. COMO A PARTE AUTORA NÃO FORNECEU
ADEQUADAMENTE O SEU ENDEREÇO, SEM ATUALIZÁ-
LO AO SEU ADVOGADO, NEM AO JUÍZO, CABÍVEL A
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉ-
RITO, POR EVIDENTE ABANDONO DA CAUSA. ANTE O
EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, O QUE FAÇO COM BASE NO ART.
267, INC. III, CPC. CUSTAS PELA PARTE DEMANDANTE.
INTIME(M) -SE; TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA
NO SISTEMA E ARQUIVE-SE.INTIME-SE O AUTOR A
EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

A intimação acima foi disponibilizada no DJE em 28/3/17, e com a devida vênia do nobre julgador, ouso afirmar que a mesma foi lançada de maneira equivocada tendo em vista que em desacordo com a legislação vigente, em especial,  no que diz respeito ao fundamento legal invocado - artigo 267 e seu inc. III do CPC - utilizado para a decretação de extinção do processo.

Com efeito. É sabido que o novo Código de Processo Civil em vigor desde 18/3/2016, introduziu relevantes alterações no CPC de 1973, inclusive promovendo o reordenamento de vários de seus artigos, incisos e parágrafos.

No caso dos autos ora sob exame é o artigo 485 do CPC que dispõe: "o juiz não resolverá o mérito quando: ... III) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".

De outra banda, bem diferente é aquilo que o legislador exprimiu no artigo 267, inc. III do NCPC, o qual assim acha-se redigido: "o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: ... III) o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade".

Como se pode constatar as disposições legislativas esculpidas nos incisos III dos artigos 267 e 485 do NCPC são completamente distintas e por tal razão não podem ser objeto de confusão. 

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