EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL
VARA JUDICIAL
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO
PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS.
NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO: 127/1.11.0000058-0
(CNJ:.0000274-29.2011.8.21.0127).
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: SHALON HOTEL E RESTAURANTE LTDA
E OUTROS.
OBJETO: CITAÇÃO DE SHALON HOTEL E RESTAURANTE
LTDA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A
CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART.
232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O
FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS
FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL.
SÃO JOSÉ DO OURO, 18 DE MARÇO DE 2017.
SERVIDOR: SAMATHA DEWES DA SILVA.
JUIZ: PAULA MOSCHEN BRUSTOLIN FAGUNDES.
O edital citatório acima fora redigido em desacordo com o que preconiza o Código de Processo Civil, circunstância que conspira para a decretação de nulidade do ato processual de citação.
É cediço que no processo de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ocorrer na forma prevista no artigo 829 do CPC, ou seja, será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias.
Por outro lado, deve constar da ordem de citação que decorrido o prazo legal sem o pagamento, o executado,independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos - inteligência do artigo 914 do CPC, e ainda, de que o prazo para a oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias consoante dispõe o art. 915, sendo que, a contagem de tal prazo dar-se-á na forma prescrita no artigo 231, inciso IV do CPC.
Por derradeiro, não se pode olvidar que é o artigo 257 do hodierno CPC que trata dos requisitos da citação editalícia. Dessa forma, é incorreto fazer constar do edital o inciso IV do art. 232 do antigo CPC/73, haja vista que aludido dispositivo foi suprimido do atual diploma processual.
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