quarta-feira, 3 de maio de 2017

EDITAL EQUIVOCADO = CITAÇÃO NULA

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL VARA JUDICIAL COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO: 127/1.11.0000058-0 (CNJ:.0000274-29.2011.8.21.0127). EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A. EXECUTADO: SHALON HOTEL E RESTAURANTE LTDA E OUTROS. OBJETO: CITAÇÃO DE SHALON HOTEL E RESTAURANTE LTDA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. SÃO JOSÉ DO OURO, 18 DE MARÇO DE 2017. SERVIDOR: SAMATHA DEWES DA SILVA. JUIZ: PAULA MOSCHEN BRUSTOLIN FAGUNDES.

O edital citatório acima fora redigido em desacordo com o que preconiza o Código de Processo Civil, circunstância que conspira para a decretação de nulidade do ato processual de citação.

É cediço que no processo de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ocorrer na forma prevista no artigo 829 do CPC, ou seja, será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias.

Por outro lado, deve constar da ordem de citação que decorrido o prazo legal sem o pagamento, o executado,independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos - inteligência do artigo 914 do CPC, e ainda, de que o prazo para a oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias consoante dispõe o art. 915, sendo que, a contagem de tal prazo dar-se-á na forma prescrita no artigo 231, inciso IV do CPC.  

Por derradeiro, não se pode olvidar que é o artigo 257 do hodierno CPC que trata dos requisitos da citação editalícia. Dessa forma, é incorreto fazer constar do edital o inciso IV do art. 232 do antigo CPC/73, haja vista que aludido dispositivo foi suprimido do atual diploma processual.

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