EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE MONTENEGRO
PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS DIAS.
NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 018/1.03.0005083-0
(CNJ:.0050831-37.2003.8.21.0018).
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS DA 3ª REGIÃO.
EXECUTADO: THOME E THOME LTDA.
OBJETO: CITAÇÃO DE THOME E THOME LTDA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA,
NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO
DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR,
QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO
TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS
PELO AUTOR NA INICIAL.
MONTENEGRO, 24 DE ABRIL DE 2017.
SERVIDOR: SOFIA AUGUSTIN DA SILVEIRA.
JUIZ: MÁRCIA DO AMARAL MARTINS.
O edital de citação acima fora elaborado pela serventia judicial de forma equivocada e portanto, o ato citatório realça-se por sua própria nulidade.
Com efeito. A citação editalícia desconsiderou tratar-se de processo de execução fiscal que rege-se pela Lei Federal nº 6.830/80, e nesta o executado é citado nos termos do artigo 8º que dispõe: "o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas..."
O edital ora vergastado fora redigido para processo de conhecimento em que o réu é citado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia. Além do mais, o cartório também deixou de fazer constar do édito o disposto no artigo 257, inciso III do atual CPC, bem como a obrigatória advertência contida em seu inciso IV.
Por fim, vale lembrar que o novo Código de Processo Civil suprimiu o artigo 232, seus incisos e §§ do antigo CPC, razão pela qual é incabível reportar-se aos mesmos no texto do edital de citação.
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