129/1.14.0000774-4 (CNJ 0002190-87.2014.8.21.0129) -
ASSOCIAÇÃO PRÓ-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL -
APESC (PP. ALINE SWAROVSKY 82309/RS E RICARDO
BASTOS 55076/RS) X DIONATAN DE FREITAS MARQUES
E JESSICA GOMES AZEREDO (PP. DEFENSOR PÚBLICO
DEFPUB/RS).
JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA
Com a devida vênia do nobre magistrado, penso, s.m.j., que a sentença lançada nos autos da ação monitória deu-se de forma equivocada porque vai de encontro ao que diz a legislação vigente.
Com efeito.
A ação Monitória é classificada como procedimento especial - Título III, Capítulo XI do atual Código de Processo Civil - artigos 700 a 702, seus incisos e respectivos parágrafos.
Para melhor compreensão do tema aqui tratado faz-se relevante a transcrição do disposto no artigo 702 do CPC que dispõe: "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória".
Os réus efetivamente manejaram embargos, os quais, após, prévia ouvida da autora receberam sentença de improcedência. Ocorre, que na mesma sentença o juiz também prolatou sentença na ação monitória dando-lhe procedência e aqui reside minha irresignação, considerando que inexiste previsão legal que contemple a possibilidade de sentença de resolução de mérito em feito dessa natureza.
A corroborar esta assertiva é que traslado a seguir o disposto no § 8º do artigo 702 do CPC: "rejeitados os embargos , constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível".
Assim, rejeitados os embargos apresentados a ação monitória, obrigatoriamente, deverá seguir aquilo que esta estabelecido no artigo 916 do CPC, até efetiva satisfação do crédito do autor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário