terça-feira, 25 de abril de 2017

AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO, PENHORA E ARRESTO

Quem teria preferência, em um eventual concurso de credores, sobre o produto da arrematação de um bem imóvel?
O Exequente, que promoveu a expropriação e que tinha averbado a certidão do art. 615-A-CPC ou um outro credor que, ao habilitar-se na execução movida pelo mencionado Exequente, provou que, em outra execução (onde é o autor) conseguiu arrestar o mesmo imóvel? 
Informações Importantes:
a)A averbação da certidão do art.615A-CPC, promovida pelo Exequente, foi feita antes do mencionado arresto conseguido pelo outro credor.
b)Os dois atos foram posteriormente convolados em penhora, tanto a averbação certidão do art.615A(que gerou a Primeira Penhora) CPC quanto o arresto(que gerou a Segunda Penhora).
Dúvida:Em um concurso de credores seria possível alegar a preferência do referido Exequente tendo em vista que a averbação que fez da certidão do art.615-A-CPC precedeu à lavratura do termo de arresto e de sua averbação no RGI?
A certidão do art.615-A-CPC pode ser contraposta ao Arresto, tendo havido penhoras posteriores? 
De quem seria a preferência no recebimento do produto da arrematação?

Prezado Senhor Cesar.
Segue manifestação acerca de suas relevantes indagações.

Primeiramente, o artigo 615-A do vetusto Código de Processo Civil foi modificado pela Lei nº 13.105 de 16/3/2015 - atual CPC, o que culminou no artigo 828 com a seguinte redação: "o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".

Penso, s.m.j., que tal dispositivo legal tem como objetivo único e específico de prevenir eventual dano causado pelo devedor ao credor de modo a impedir que a execução proposta resulte frustrada.

Tanto é verdadeira esta assertiva que o § 4º de aludido artigo 828 dispõe que: "presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação".

De outra banda, entendo que o simples ato de averbação quanto a admissão da execução pelo magistrado do feito não lhe dá primazia sobre futura constrição do bem, seja pela penhora, seja pela efetivação de arresto desse imóvel. Não se pode olvidar que a averbação que trata o caput do art. 828 do CPC é quanto ao ajuizamento da execução, ou seja, existe apenas a expectativa de que o bem registrado no Álbum Imobiliário poderá vir a ser objeto de penhora/arresto.

Por outro lado, merece encômios a iniciativa legislativa que resolveu pela possibilidade de promover-se a averbação da execução admitida pelo juiz junto à matricula do imóvel, pela singela razão de que atos de constrição sobre  o bem somente são possíveis de perfectibilizarem-se após a citação da parte (penhora), ou, no caso de o oficial de justiça diligenciar e não encontrar o devedor (arresto), inteligências dos artigos 829,§§ 1º e 2º, e 830 do CPC.  E sabe-se que estas providências não são feitas de pronto considerando que as diligências pertinentes demandam tempo, circunstância que pode resultar em sério prejuízo efetivo aos interesses do exequente. Por aí, se justifica a prudência do legislador.

A averbação da admissão da execução pelo magistrado, a meu sentir, tem caráter temporário. Com efeito. Dispõe o artigo 844 do hodierno CPC: "para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar à averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial"

Dessa forma, sendo concretizada a feitura da penhora e ou do arresto de bem imóvel de propriedade do devedor o exequente deverá promover averbação junto à matricula imobiliária e este ato, por ser definitivo e concreto, indubitavelmente,  tem efetiva prevalência sobre aquele de caráter provisório previsto no artigo 828 do CPC.

No que diz respeito a quem teria preferência no recebimento do produto da execução e ainda, caso ocorra pluralidade de credores ou exequentes, penso que as respostas para estas questões encontram-se esculpidas  nos artigos 907, 908 e seus §§ 1º e 2º, bem como no disposto do art. 909 do CPC, impondo-se observa-las e cumpri-las nos exatos termos da lei. 

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