sábado, 10 de junho de 2017

ART. 267 DO CPC NÃO EXTINGUE NADA

021/1.16.0011687-8 (CNJ 0023272-42.2016.8.21.0021) -
BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (PP. TAIS BRITO FRANCISCO 57696/
RS) X JOSE MACHADO (SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS).
EM ATENÇÃO AO PEDIDO DA AUTORA DA FL. 22 E NÃO
ENCONTRADO O VEÍCULO, PROCEDI, NESTA DATA, A
RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA SISTEMA RENAJUD, CONFORME
AUTORIZA O ART. 3º, 9º DO DECRETO-LEI Nº
911/69, SEGUINDO ANEXO RECIBO EM TELA IMPRESSA.
INTIME-SE A AUTORA PARA QUE DIGA SOBRE O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE CINCO
(05) DIAS, PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267,
INC. III DO CPC)

A intimação acima foi  disponibilizada no DJE em 9/6/2017, e com a devida vênia do nobre prolator, há incongruência no dispositivo legal apontado para a extinção do processo caso o autor não lhe dê andamento no prazo de cinco dias.

Com efeito. O artigo 267 do atual Código de Processo Civil,  em vigor há mais de 1 (um) ano, diz: "o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-as com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade; § único: no caso  de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter  a carta ao juiz ou ao tribunal competente".

Assim, como se pode constatar do acima transcrito o  artigo 267 do CPC não se presta para decretar a extinção de qualquer processo judicial.

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