057/1.16.0001210-4 (CNJ 0002498-77.2016.8.21.0057) -
JOÃO CARLOS FARINA (PP. MARCIA VIDI BONORINO
48846/RS) X BANCO DO BRASIL S.A. (PP. MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS 83640A/RS) .
INTIMADA A PARTE IMPUGNANTE PARA RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
A intimação acima foi disponibilizada no DJE em 12/6/17, e é mais uma que realça-se por sua própria inadequação e por tal motivo a mesma não tem como prosperar.
Com efeito. Em vigor há mais de 1 (um) ano o atual Código de Processo Civil contempla em seu artigo 290 a questão do pagamento de custas iniciais e aludido dispositivo legal esta redigido da seguinte maneira: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Assim sendo, existindo prazo legal estabelecido pela legislação em vigor para o preparo das custas iniciais pelo autor, sob pena de cancelamento da ação, a ele o juiz deve se submeter, sendo-lhe, portanto, vedado fixar prazo distinto daquele previsto em lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário