028/1.14.0004025-2 (CNJ 0007285-13.2014.8.21.0028) -
P.R.B. E C.L.B. (PP. ANGELO SANTOS COELHO 23059/
RS E GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO 57341/RS) X
O.I.B. (PP. LUIS HENRIQUE FELIPETTO 100149/RS).
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA ATENDER AO DISPOSTO
NO ART. ART. 1783-A, 1º, DO CPC, OBSERVANDO
A PROMOÇÃO MINISTERIAL RETRO, COM PRAZO
DE 10 DIAS. APÓS, VOLTEM CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO 3º, DO ART.
1783, DO CPC.
A intimação acima foi disponibilizada no DJE nesta data. E chamou-me atenção o fato de que o juiz do feito em seu despacho menciona artigos que sequer existem no atual Código de Processo Civil.
Com efeito. Ao compulsar o hodierno CPC, em vigor desde 18/3/2016, não logrei localizar em seu bojo os artigos 1.783 e 1.783-A. Vale anotar, que no atual diploma legal a maior representação numérica de artigos que restaram contemplados em suas trezentas e cinquenta e seis páginas é a de nº 1.072. Assim sendo, não pode se sustentar a decisão prolatada pelo DD. magistrado considerando que embasada em dispositivo legal inexistente.
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