sexta-feira, 16 de junho de 2017

DESARMONIA ENTRE OS ARTIGOS 290/485 DO CPC

001/1.16.0095366-3 (CNJ 0005364-46.2016.8.21.2001) -
ESPOLIO DE PAULO ADALBERTO FERNANDES FARIA
(PP. CHRISTINE KNACK 52644/RS) X MARCO AURELIO
LIMA DOS SANTOS (SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS).
VISTOS. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
INICIAIS, PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO LEGAL,
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO
FEITO, COM BASE NOS ARTIGOS 290 DO CPC E 430
DA CNJ, E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, NA
FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV DAQUELE DIPLOMA
LEGAL. BAIXA E ARQUIVO, SEM CUSTAS
PROCESSUAIS, PORQUE CAUSAIS DESTA
TERMINATIVA. INTIME-SE. CUMPRA-SE.

A decisão acima foi disponibilizada no DJE nesta data. E, com a devida vênia do magistrado prolator, penso, s.m.j., que o "decisum" ora hostilizado fora lançado  de forma equivocada.

Com efeito. Não existe afinidade entre os artigos 290 e 485 do Código de Processo Civil, porque o primeiro trata do cancelamento da distribuição do processo por falta de pagamento de custas, enquanto que o segundo dispositivo legal invocado diz respeito a sentença proferida pelo juiz sem resolver o mérito do processo.  Ora, se as custas não foram pagas no prazo do art. 290 do CPC, o único caminho viável é tão-somente o cancelamento  da distribuição do feito.Vale lembrar que as possibilidades previstas no artigo 485 do CPC que motivariam a extinção do processo não guardam qualquer semelhança com a situação estabelecida no aludido art. 290.

De outra banda, reportar-se ao artigo 430 da Consolidação Normativa Judicial para justificar o cancelamento da distribuição foi outro equívoco considerando que referida norma, de cunho estritamente administrativo, realça-se por sua própria vetustez haja vista que a mesma encontra-se em flagrante desarmonia com o que dispõe o artigo 290 do CPC, e por tal razão, inaplicável ao caso concreto.

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