sábado, 17 de junho de 2017

EXTINÇÃO NÃO É NO ARTIGO 269 DO CPC

005/1.12.0000212-8 (CNJ 0002572-35.2012.8.21.0005) -
ASSOCIAÇÃO DR. BARTHOLOMEU TACCHINI (PP.
REJANE CAVALLI 31701/RS) X MAYRA BACCIN (PP.
DAVID PRETTO 105973/RS).
AS PARTES FORMALIZARAM ACORDO NOS AUTOS,
REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ISTO
POSTO, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE
AS PARTES E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 269,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ACORDO.
INTIMEM-SE

A decisão supra foi disponibilizada no DJE em 16 do corrente. E resta evidente que a mesma foi prolatada de forma equivocada no que diz respeito ao fundamento legal  que levou o juiz a decretar a extinção do processo.

Com efeito. O magistrado extinguiu o processo com fulcro no artigo 269, inciso III do CPC. Ocorre, que aludido dispositivo legal no atual Código de Processo Civil esta contemplado no Título II que versa sobre a comunicação dos atos processuais e o artigo suso referido é um dos que se encontram elencados no Capítulo IV  que trata das intimações. Vale esclarecer ainda, que o artigo 269 é composto de tão-somente três parágrafos e estes não possuem nenhum inciso. Assim sendo, a decisão é defeituosa porque sua fundamentação baseou-se em artigo incompatível. 

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