001/1.14.0237840-9 (CNJ 0009788-12.2014.8.21.3001) -
BANCO BRADESCO S/A (PP. JULIANO ZURLO
DELLAZZANA 85857/RS E MARIA VITORIA BARBOSA
BIASOLI 76977/RS) X B.D. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VIDROS E MOLDURAS LTDA E JOSÉ VITOR BAGATINI
(PP. RAFAEL LEMOS PIVA 43194/RS).
VISTOS. CONSIDERANDO QUE A EXEQUENTE NÃO
ENCONTROU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA,
SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, FORTE NO QUE
DISPÕE O ARTIGO 921, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ASSIM, ARQUIVE-SE
ADMINISTRATIVAMENTE O PROCESSO, PELO PRAZO
MÁXIMO DE TRÊS ANOS QUANDO, CASO NÃO
ENCONTRADOS BENS PARA GARANTIR O DÉBITO,
DEVERÁ SER O FEITO BAIXADO, FORTE NO QUE
DISPÕE A ALÍNEA ‘A’ DO ARTIGO 437 DA
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL: ART. 437 -
SERÃO CONSIDERADOS COMO FINDOS, COM A
RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, OS
PROCESSOS CÍVEIS ARQUIVADOS
ADMINISTRATIVAMENTE, DESDE QUE ATENDAM AOS
SEGUINTES REQUISITOS: A) PROCESSOS DE
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARQUIVADOS
HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
A intimação acima transcrita foi disponibilizada no DJE em 16/6/2017. E com a devida vênia do nobre magistrado, ouso asseverar que aludido despacho foi proferido de modo equivocado.
Com efeito. O juiz do feito determinou a suspensão da execução com fulcro no artigo 921, III do atual CPC, e ainda, de que deverá o processo ficar arquivado administrativamente pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Sucede-se, que o § 1º de aludido artigo 921 dispõe que: "na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". Assim sendo, resta indubitável que o prazo de suspensão estabelecido pelo juiz de 1º grau foi lançado em total desarmonia com aquilo que prevê a norma legal (§ 1º do art. 921/CPC), e por tal razão a ordem judicial não tem como sustentar-se.
Por outro lado, o juízo determinou ainda, que, decorrido o prazo fixado para a suspensão do feito deverá então operar-se a baixa do processo com esteio em vetusta norma administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça - artigo 437 - que, é imprescindível registrar, há quase 4 (quatro)anos foi objeto de revogação do âmbito da Consolidação Normativa Judicial por iniciativa da própria CGJ mediante a expedição do Provimento nº 23/13. Vale consignar ainda, que aludido ato administrativo fora disponibilizado no DJE em data de 09 de agosto de 2013 dando ciência a todos os magistrados do primeiro grau de jurisdição deste Estado acerca da eliminação do artigo 437 do bojo da Consolidação Normativa Judicial.
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