0007- 70073370686 (CNJ: 101183-14.2017.8.21.7000) -
DIREITO PUBLICO NAO ESPECIFICADO - 6.VARA CIVEL
FORO CENTRAL - PORTO ALEGRE (1/ 11501448502) -
MARIA INES SCHRAMM (ADV(S) LUISMAR FABIANO
EVANGELISTA - OAB/RS 64093, LUCIANO CARVALHO
LOPES - OAB/RS 75884), APELTE/RECDO ADESIVO;
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA
ELETRICA CEEE D (ADV(S) MARIA ANGELICA
XAVIER HIAS - OAB/RS 28467), RECORRENTE ADESIVO/APELADO.
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO
CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO
EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE, RESTANDO
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO (CPC ART. 997,
§2°, III).
A intimação acima foi disponibilizada no DJE no dia 23 do corrente. Trata-se de apelação originária de feito em tramitação no primeiro grau de jurisdição. Consoante consta do histórico do processo o recurso fora protocolado em vara cível desta capital no dia 01/8/2016, portanto, há mais de 10 (dez) meses.O magistrado de 1º grau recebeu o recurso e abriu vista ao recorrido para contrarrazões na forma prevista no artigo 1.010 do atual Código de Processo Civil.
Vale dizer, que o mesmo artigo 1.010 do CPC, através de seu § 3º, veda ao magistrado singular de exercer juízo de admissibilidade do recurso interposto, mas, permite-lhe tão-somente, após cumpridas as formalidades estabelecidas nos §§ 1º e 2º de referido dispositivo legal, remeter os autos do processo ao TJ.
E a meu ver, s.m.j., não foi feliz o ilustre legislador ao incluir - modo equivocado - o § 3º no art. 1.010 do atual diploma processual considerando que tal dispositivo legal nenhuma contribuição real trará ao célere andamento da lide, pelo contrário, a incabível determinação de que ao juiz de primeiro grau é proibido exercer juízo de admissibilidade da apelação resultará na postergação efetiva da prestação jurisdicional, como aliás, comprova a situação do feito objeto da intimação registrada no topo desta publicação.
Ora, pudesse o magistrado de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade acerca da apelação interposta por ocasião do recebimento da peça na serventia onde exerce sua jurisdição, a situação vivenciada no processo ora sob análise não teria vicejado, porque de plano seria repelido e fulminado o recurso apresentado de forma intempestiva. E assim, evitar-se-ia longa e inócua tramitação - mais de 10 meses - entre o seu protocolamento e a decisão do Tribunal de Justiça - e liberando-se a abarrotada instância superior para julgamento de questões que reclamam maior premência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário