sexta-feira, 23 de junho de 2017

MAL USO DO ARTIGO 267 DO CPC DE 1973


001/1.16.0079610-0 (CNJ 0123129-24.2016.8.21.0001) -
LUCIA ROSANE TOZZI (PP. CRISTIANE DA LUZ
POMPERMAIER 78920/RS) X DENISE DA SILVA RAMILA
(SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
VISTOS. É ÔNUS DA PARTE AUTORA MANTER SEU
ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, PELO QUE
REGULAR A INTIMAÇÃO RETRO. DECORRIDO O
PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, JULGO EXTINTO O FEITO
NA FORMA DO ART. 267, III. ARQUIVE-SE, COM BAIXA.
INTIME-SE

A intimação acima foi  disponibilizada no DJE nesta oportunidade e, com a devida vênia do nobre prolator, ouso asseverar que há incongruência no dispositivo legal invocado que culminou na decretação de extinção do processo.

Com efeito. O artigo 267 do hodierno Código de Processo Civil,  em vigor há mais de 1 (um) ano, trata da recusa do magistrado em cumprir medida deprecada e sua redação possui o seguinte teor: "o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-as com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade; § único: no caso  de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter  a carta ao juiz ou ao tribunal competente".

Vale lembrar, que o artigo 267 ora vergastado e que autorizava o magistrado a promover a extinção do processo sem resolução de mérito,  teve relevante serventia e vida longa no já inumado  CPC de 1973, que, como é cediço veio a ser substituído pelo atual diploma legal instituído pela Lei Federal nº 13.105/2015.

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