quinta-feira, 22 de junho de 2017

COMPETÊNCIA DE FORO E EXTINÇÃO?

077/3.12.0000995-0 (CNJ 0007464-62.2012.8.21.0077) -
GLADIR DA MOTA (PP. ANA LUCIA LANDIM ROYER
22230/RS E DORNELES DONATO MAURER 10932/RS) X
TELMO DE LIMA (PP. NARA INES LANDIM 29852/RS E
PEDRO MOACIR LANDIM 29856/RS).
DIGA A PARTE AUTORA ACERCA DO SEGUIMENTO DO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART.
53, 4º DO CPC.

Com a devida vênia do mm. juiz do feito, entendo,  s.m.j., que o despacho acima disponibilizado hoje no DJE fora proferido de forma equivocada considerando que o artigo 53 do atual Código de Processo Civil trata acerca da competência de foro e não de eventual extinção de processo. Além do mais, referido artigo não contempla nenhum parágrafo - não obstante o despacho aludir expressamente o art. 4º -  e tão-somente cinco incisos. A seguir transcrevo o que dispõe o inciso IV do caput: "do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios". Como se percebe inexiste qualquer identidade com o que reza a legislação em vigor com aquilo que fora escrito pelo nobre julgador em seu despacho judicial.

Nenhum comentário: