quinta-feira, 29 de junho de 2017

NÃO É 30 DIAS O PRAZO DE PREPARO!

083/1.17.0000137-7 (CNJ 0000250-26.2017.8.21.0083) -
ADENIR MELOS DUARTE (PP. DAIANNA HELOISE
HÖPFNER 30851/SC, DARCISIO ANTONIO MÜLLER
90819A/RS E DÉBORA MARIE BUTCI 23425/SC) X INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
(...) VISTA AO AUTOR PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO
DA CONTA DE CUSTAS DE FL.86 EM 30 DIAS, OBSERVANDO-SE
QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO,
SERÁ DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC.

A intimação acima foi disponibilizada no DJE hoje, e ela é contraditória no que pertine ao prazo assinalado para a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais.

Com efeito. Reza o artigo 290 do hodierno Código de Processo Civil, em vigor desde 18/3/2016: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".



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