quinta-feira, 29 de junho de 2017

INICIAL APÓCRIFA


006/1.13.0002753-6 (CNJ 0007552-85.2013.8.21.0006) -
MAKELEN SILVEIRA SAMPAIO (PP. GERALDO ALVES
RIBEIRO 47851/RS E ROCHERI DE LIMA RIBEIRO
57382/RS) X DPVAT S.A. - SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO (PP. LEONARDO LOUZADA
LENCE 60417/RS, MARCO AURELIO MELLO
MOREIRA 35572/RS E PAULO ANTONIO MULLER 13449/RS).
COMPULSANDO OS AUTOS A FIM DE PROFERIR SENTENÇA,
VERIFIQUEI QUE A INICIAL ESTÁ APÓCRIFA.
LOGO, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO
A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA FIRME A
PEÇA INICIAL EM 5 DIAS, SOB PENA DE SER REPUTADA
INEXISTENTE. INTIMEM-SE

A intimação acima hoje disponibilizada no DJE comprova o quão é moroso o tramitar dos feitos judiciais. No caso concreto, consoante consta do histórico do processo o mesmo fora ajuizado em data de 02/8/2013 e seguiu todos os trâmites legais com a citação, contestação, réplica, tréplica, saneamento e prova pericial.

E registre-se, tudo isso foi feito estando a peça exordial defeituosa haja vista que manchada pela apocrifia e o que é pior, o feito passou pelas mãos de distintos operadores do direito, inclusive magistrados, sem qualquer censura.

Agora, corre-se o risco de o feito ser considerado inexistente - por falta de cuidado judicial - e se, isso realmente acontecer ruirá todo o trabalho desenvolvido até aqui e aos litigantes caberá tão-somente expressar sentimento de efetiva lamúria.

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