022/1.11.0000963-7 (CNJ 0001827-38.2011.8.21.0022) -
GILDA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA (PP. MARCO ANTONIO
MACIEL VAZ 51045/RS E MAURICIO ODORICO
SALLABERRY NUNES 52500/RS) X MACRO ATACADO
KROLOW LTDA (PP. DENISE DELL AGOSTINI
CANTARELLI 57254/RS E ILDO STRELOW 50679/RS).
(...) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART.
794, INC. I, DO CPC.(...)
A decisão supra foi disponibilizada no DJE nesta data. Com a devida vênia do nobre julgador, tenho como equivocado o "decisum" prolatado com fulcro no artigo 794, inciso I do CPC, considerando que no atual Código de Processo Civil em vigor desde 18/3/2016, aludida norma legal contém redação distinta. E também, tal dispositivo não contempla qualquer inciso e tão-somente três parágrafos.
A corroborar, traslado a seguir o inteiro teor do artigo 794-CPC e seus respectivos §§: "o fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora". Parágrafo 1º: "os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor;Parágrafo 2º: o fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo; Parágrafo 3º: o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem".
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