022/1.05.0009732-2 (CNJ 0097321-37.2005.8.21.0022) -
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PP. ANA CRISTINA
TOPOR BECK 28697/RS, ANTONIO RODRIGUES
BIELINSKI 8944/RS, CRISTIANO XAVIER BAYNE 46302/
RS, CRISTINE MADEIRA MARIANO LEAO 22671/RS,
EDUARDO TAVARES CASALINHO 26045/RS E JOSE
ELINALDO RODRIGUES DE SOUSA 31471/RS) X
INCOMADE SA (PP. SALVADOR HENRIQUE VON
HOLLEBEN 13120/RS).
VISTOS. CONSIDERANDO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA,
JULGO EXTINTO O FEITO, CONFORME FACULTA
O ART. 569 DO CPC. LIBERE-SE EVENTUAL
CONSTRIÇÃO. CUSTAS PELA PARTE EXEQUENTE, OBSERVADAS
AS ISENÇÕES LEGAIS. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. COM TRÂNSITO EM JULGADO,
ARQUIVE-SE COM BAIXA.
A decisão acima foi disponibilizada no DJE nesta data. E, o fundamento que levou o magistrado a decretar a extinção do processo, qual seja, o invocado artigo 569 do Código de Processo Civil é inaplicável no caso concreto considerando que tal dispositivo legal trata da ação de divisão e da demarcação de terras particulares como a seguir transcrito: "art. 569.Cabe: I) ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II)ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões".
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