125/1.11.0001045-0 (CNJ 0002238-63.2011.8.21.0125) -
RENATO CONTESSA FABIANO (PP. VENANCIO SILVEIRA
DE AZAMBUJA 43282/RS) X BV FINANCEIRA S.A. (SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA, INTIMADA,
NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PARA
FINS DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AJG, NEM RECOLHEU
AS CUSTAS PROCESSUAIS, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO.
A intimação acima foi disponibilizada no DJE em data de 31/5/2017 e ao promover consulta no histórico do processo pelo sistema Themis-1G, constatei que a ação fora ajuizada em data de 13 de junho de 2011, ou seja, há quase de 6 (seis) anos.
Assim, a distribuição do feito deu-se na vigência do CPC de 1973, que veio a ser substituído pelo atual diploma legal introduzido no mundo jurídico pela Lei Federal nº 13.105 de 16/3/15.
Consoante consta das movimentações processuais o autor fora intimado em 21/3/2012, vale dizer em demorados 9 (nove) meses da distribuição da lide à efetuar o pagamento das custas, pena de cancelamento. E sem qualquer razão legal deixou o requerente de cumprir a determinação judicial. Aqui cabe uma inquirição: será que a parte não age assim de modo propositado porque sabe que a pena é branda e na maior parte das vezes muito vagarosa?
Sabe-se que no vetusto CPC o prazo para a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais era de 30 (trinta) dias da distribuição, pena de cancelamento desta.
No caso concreto chama atenção a morosidade com o que o processo tramita.Ora, decorrido há bastante tempo o prazo legal para o pagamento - e bota muito nisso, mais de meia década - é inadmissível que o feito ainda esteja ativo no sistema Themis-1G. Urge, pois, proceda-se imediato cancelamento dos registros da distribuição dos autos e sua posterior inumação junto ao arquivo judicial.
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