001/1.08.0154467-3 (CNJ 1544671-94.2008.8.21.0001) -
JOEL POGORELSKY E OUTROS (PP. ALCIDES WENDEL
LIMA 35E208/RS, DANTON VITURINO RAMOS NETO
27369/RS E MARCELO AREND CANDIOTA 52508/RS) E
EVELYN INCORPORADORA E CONSTRUTORA DE
IMOVEIS LTDA (PP. DANTON VITURINO RAMOS NETO
27369/RS, FELIPE PROVENZI DIAS 86694/RS E
MARCELO AREND CANDIOTA 52508/RS) X BANCO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANRISUL (PP.
ALEXANDRE CAMPOS ZACCA 55665/RS, JOÃO PEDRO
MOURA SILVEIRA DE ÁVILA 34223/RS, ROGERIO
MOREIRA LINS PASTL 34739/RS E ROSSANA
FRIDERICHS LUZZI 33917/RS).
VISTOS... AOS EMBARGANTES PARA REGULARIZAÇÃO
DE SUA REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 05 DIAS,
NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPC. INTIME-SE.
A intimação acima foi disponibilizada no DJE nesta data, e com a devida vênia de seu nobre subscritor, tenho-a como incabível no caso concreto.
Com efeito. O dispositivo legal invocado no despacho judicial - artigo 13, II do CPC - esta em desarmonia com o real objetivo do comando judicial prolatado, qual seja; para que a parte regularize sua representação processual.
E para corroborar tal assertiva trago à colação o preconizado no mencionado artigo do atual Código de Processo Civil, em vigor desde 18/3/2016: "a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte".
Vale registrar ainda, que aludido artigo 13 do NCPC não contempla nenhuma subdivisão, v.g., parágrafo, inciso ou letra".
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