EDITAL DE CITAÇÃO – CÍVEL
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PRAZO DO EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS.
NATUREZA: EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO: 025/1.13.0004193-2
(CNJ:.0009386-66.2013.8.21.0025).
EMBARGANTE: EVANDRO LUIZ DUMKE.
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E
OUTROS.
OBJETO: CITAÇÃO DE MARINHO HOS, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO
DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO
PRAZO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC),
CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO
TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS
PELO AUTOR NA INICIAL.
SANTANA DO LIVRAMENTO, 03 DE JULHO DE 2017.
SERVIDOR: RITA DE CÁSSIA MACIEL PEREIRA.
JUIZ: CARMEN LÚCIA SANTOS DA FONTOURA.
Existe um velho provérbio popular que diz: vivendo e aprendendo, mas, no caso do atípico edital acima e que hoje foi disponibilizado no DJE, devo dizer: que estou vivendo e desaprendendo.
Com efeito. É cediço que o manejo dos embargos à execução é o meio que o executado dispõe para opor-se ao processo de execução que lhe move o exequente, ou seja, sua existência no mundo jurídico esta umbilicalmente atrelada ao feito de execução.
Vale esclarecer que embargos à execução não confunde-se com ação, sua natureza classificatória é de incidente processual, portanto, é incabível falar-se em citação processual no bojo dos embargos.
A propósito, dispõe o artigo 920 do hodierno Código de Processo Civil: "Recebidos os embargos: I) o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II) a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III) encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença".
Dessa forma, a relação processual dos embargos desenvolve-se, obrigatoriamente, entre as partes que compõem a lide principal (execução) quais sejam: o exequente-embargado, e o executado-embargante, os quais serão intimados nas pessoas de seus respectivos procuradores constituídos nos autos da execução e dos embargos, sempre que necessário.
Assim, é inócuo e sem nenhum valor o edital ora fustigado considerando que este ato processual - citação - nos autos do incidente de embargos à execução não encontra respaldo legal na legislação vigente.
Por fim, eventual ingresso nos autos da execução de terceiro interessado, mesmo que na qualidade de executado, deve dar-se tão-somente naqueles autos onde deverá ser implementada a sua citação.
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