132/1.16.0000567-3 (CNJ 0001004-49.2016.8.21.0132) -
SILDOMAR RODRIGUES DE BASTOS (PP. DEORGES
ABRAÃO ANDRIOLA 78379/RS) X SERASA S.A. (PP.
ANDERSON SARMENTO DA COSTA 71300/RS).
INICIALMENTE, MANTENHO A DECISÃO VERGASTADA,
POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS,
FORTE NO DISPOSTO NO ART. 331, CAPUT DO
NCPC. OUTROSSIM, DISPENSADO O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, EM
FACE DO DISPOSTO NO ART. 1.010, 3 DO NCPC. CITESE
A PARTE RÉ PARA, QUERENDO, RESPONDER AO
RECURSO, NO PRAZO DE 15 DIAS, FULCRO NO ART.
331, 1º DO NCPC
A decisão acima foi disponibilizada no DJE nesta data e, com a devida vênia do ilustre prolator, atrevo-me a fustigá-la pelas razões adiante elencadas.
Com efeito. Consta das movimentações processuais do feito - dados disponíveis no sistema de informatização Themis-1G - que: I) a ré fora citada através de carta AR; II) no prazo legal, devidamente representada por advogado constituído nos autos - apresentou contestação; III) logo em seguida a parte autora foi intimada para fins de réplica; IV) ao depois, o juiz do feito prolatou sentença de indeferimento da peça exordial; e V) sobreveio recurso de apelação do autor.
O magistrado, ao receber o recurso de apelação lançou despacho mantendo o "decisum" hostilizado e determinou a citação da parte ré para responder o recurso na forma do § 1º do artigo 331 do atual Código de Processo Civil.
E a meu ver, s.m.j., este comando judicial de citação da ré para responder o recurso é que leva-me a asseverar que o mesmo fora ordenado de modo equivocado. Ora, a citação da parte ré já efetivou-se no bojo dos autos e inclusive já tendo esta oferecido contestação no prazo de lei. Assim sendo, não é plausível falar-se em nova citação de quem formalmente já fora citado.
Dessa forma, no caso concreto, resta indubitável que a providência a cumprir-se é tão-somente aquela que esta preconizada no § 1º do artigo 1.010 do CPC que dispõe: "o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias".
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