EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, DD. CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PALÁCIO DA JUSTIÇA, NESTA CAPITAL.
EXPEDIENTE Nº 0010-13/003567-7.
Honra-me uma vez mais cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito para aduzir o que adiante segue.
Em data de 13 de novembro de 2013 protocolara no âmbito dessa eg. Corregedoria-Geral da Justiça manifestação noticiando a reiterada falta de cumprimento por parte da maioria dos cartórios judiciais de primeiro grau de jurisdição acerca do preconizado no artigo 793-C da Consolidação Normativa Judicial. O expediente registrado com o número em epígrafe teve regular processamento e atualmente encontra-se recolhido ao arquivo administrativo dessa CGJ.
Vale lembrar, que aludido artigo 793-C da CNJ determina às serventias que na elaboração das notas de expediente a serem disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico, deverá prevalecer a sintetização das decisões judiciais, contendo, porém, o resumo de todos os pontos decididos, v.g.: concedida A.J.G.; deferida a denunciação da lide; negado pedido de suspensão do processo, etc.
De outra banda, no que pertine a intimação acerca do julgamento dos feitos, através do Provimento nº 09/2007-CGJ foi acrescentado o § 1º ao artigo 793-C com a seguinte redação: A parte da sentença consignará apenas procedente, parcialmente procedente, improcedente, extinto o processo sem julgamento de mérito.
Por outro lado, devo consignar que não obstante as providências adotadas por essa egrégia CGJ em face das sugestões apresentadas pelo ora subscritor lá em novembro/13 e objeto de ratificação em 20/5/2014, ainda, persiste quantidade considerável de equívocos na confecção das notas de expedientes. A confirmação desta assertiva pode ser obtida mediante simples consulta às páginas do DJE.
Pois bem, hoje retorno ao assunto não para apresentar qualquer tipo de censura, pelo contrário, venho manifestar meus sinceros e verdadeiros encômios à Vara Judicial integrada de Terra de Areia pela exemplar nota de expediente sob nº 61/2017 veiculada na edição do DJE de 7 do corrente à página 502.
A elaboração da nota de expediente 61/2017 segue à risca e de modo integral o que ordena a Consolidação Normativa Judicial. Todos os 35 (trinta e cinco) processos elencados e disponibilizados na NE mencionada, sem exceção, realçam-se por sua concisão e clareza. É trabalho simples e bem realizado e por isso deve ser exaltado.
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