quinta-feira, 10 de agosto de 2017

NOTA DE EXPEDIENTE IMPRESTÁVEL

002/1.15.0004239-8 (CNJ 0011047-81.2015.8.21.0002) -
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PP. ANA CRISTINA
TOPOR BECK 28697/RS, CRISTIANO XAVIER BAYNE
46302/RS, EDUARDO WEIRICH 50346/RS, ERNESTO
JOSÉ TONIOLO 54701/RS, EVERTON VIEIRA CORADINI
56804/RS, JAIME FREITAS DA SILVA 56721/RS, MARILIA
VIEIRA BUENO 50775/RS, PAULA FERREIRA KRIEGER
57189/RS, RODRIGO MAURELL DE CARVALHO 49480/
RS E ROSELAINE ROCKENBACH 41756/RS) X
ELIZABETH RODRIGUES OLIVEIRA (SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOS).
ADVOGADO(A) DEVOLVER A CARTÓRIO OS AUTOS DO
PROCESSO SUPRA, NO PRAZO DE 03 DIAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO. DESCONSIDERAR A PRESENTE
CASO OS AUTOS TENHAM SIDO DEVOLVIDOS
ANTES DA PUBLICAÇÃO DESTA.

A intimação acima disponibilizada hoje no DJE não tem como surtir seus efeitos legais, porque ela foi extraída com incorreção. E qual o vício que a torna nula? A falta do agente destinatário da intimação de devolução dos autos. 

Ora, não tendo sido nominado advogado que retém o processo além do prazo de lei, a intimação deverá ser corrigida e repetida pela serventia judicial. Note-se que a parte autora possui cadastrados 10 (dez) procuradores e um deles retirou os autos em carga e a este é que deve ser direcionada a intimação completa, ou seja, com o nome e o número de inscrição na OAB/RS, nos termos do § 2º do artigo 272 do Código de Processo Civil.


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