001/1.13.0289153-8 (CNJ 0340739-26.2013.8.21.0001) -
ELISA LAMM (PP. ARTUR GARRASTAZU GOMES
FERREIRA 14877/RS, JANGIER MOCELIN 55196/RS,
KARINA VALESCA FERREIRA LINS 53016/RS, MATHEUS
WODZIK STRASSBURGER 94795/RS E RENATO
SCHENKEL DA CRUZ 57050/RS) X MAPFRE SEGUROS
BRASIL S/A (PP. ANA RITA DOS R. PETRAROLI 130291/
SP E VICTOR JOSÉ PETRAROLI NETO 31464/SP).
VISTOS. INTIME-SE A PARTE IMPUGNANTE PARA O
PREPARO DAS CUSTAS, EM 30 (TRINTA) DIAS, PENA
DE CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS
DOS ARTS. 290 E 525 AMBOS DO NCPC. DIL.LEGAIS
A decisão acima foi disponibilizada no DJE em 11 do corrente, e com a devida vênia de seu nobre prolator, tenho-a, como equivocada pelas razões que adiante exponho.
Efetivamente, é o artigo 290 do CPC que determina o cancelamento da inicial por falta de pagamento das custas. No entanto, o prazo para o preparo das custas é de 15 (quinze) dias consoante dispõe aludido dispositivo legal e não de 30 (trinta) dias conforme constara da intimação judicial.
De outra banda, quanto ao artigo 525 do CPC aludido no despacho ora fustigado, penso, s.m.j, que o mesmo foi utilizado de modo inadequado considerando que ele não trata do pagamento das custas iniciais, e sim, diz respeito ao cumprimento definitivo da sentença judicial cuja redação é a seguinte: "transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
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