segunda-feira, 23 de outubro de 2017

REITERADA E EQUIVOCADA COBRANÇA DE AUTOS

048/2.13.0000486-4 (CNJ 0001531-64.2013.8.21.0048) - JUSTIÇA PÚBLICA X CESAR LUIZ LAZZARI (PP. EDUARDO MARENCO DE OLIVEIRA 34742/RS). INTIMA-SE O PROCURADOR DO RÉU PARA QUE, NO PRAZO DE 24 HORAS, DEVOLVA O PROCESSO SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.

Nota de expediente disponibilizada no DJE em 20/10/2017, e trata-se de mais uma  intimação equivocada e sem valor legal porque em total de desarmonia com o que preceitua o § 2º do artigo 234 do Código de Processo Civil que encontra-se em vigência há mais de ano e meio e que assim está redigido: "se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente  à  metade do salário mínimo".

Vale registrar que em datas pretéritas postara neste blog outros tantos casos de cobrança de autos de advogados em que as serventias judiciais, a seu próprio talante, estipulam prazo de devolução dos feitos distinto daquele que a lei determina. E isso é preocupante, porque, trata-se de fato recorrente.   

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