quinta-feira, 19 de outubro de 2017

SENTENÇA JUNTADA NO PROCESSO ERRADO

086/1.12.0004797-0 (CNJ 0010989-25.2012.8.21.0086) -FREDERICO WALTER OTTEN (PP. DIEGO DUARTE GONZALEZ 41E746/RS, EDUARDO FERNANDES PERES 106531/RS, EDUARDO FERNANDES PERES 45E119/RS, LETICIA SANTANA DE ABREU 41402/RS, MARIANA LETURIONDO PUREZA 67726/RS E VINICIUS LUBIANCA 50820/RS) X MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA (PP. ARTUR DA SILVA FERREIRA 13310/RS, EMILIANO CLAUDIO FRAGOSO MACEDO 32399/RS E MARCOS GOLEMBIEWSKI 23897/RS). POR ALGUMA RAZÃO INEXPLICADA FOI JUNTADA A SENTENÇA DE FLS. 76/77. NÃO É DESTINADA AO PRESENTE FEITO. NÃO HÁ CORRESPONDÊNCIA DO CONTEÚDO DAQUELE DOCUMENTO COM O Nº DO PRESENTE PROCESSO NEM COM AS PARTES QUE AQUI LITIGAM. POR ISSO, AO RETORNAR OS AUTOS DO E. TRIBUNAL, REALIZEI CONSULTA AO SISTEMA THEMIS, ONDE CONSTA O REGISTRO DA SENTENÇA EFETIVAMENTE PROFERIDA. EM FACE DISSO, PROCEDO À JUNTADA DO EXATO TEOR DA SENTENÇA JÁ CONSTANTE NO SISTEMA, DEVIDAMENTE ASSINADA, COMO SEGUE. ÀS PARTES, FICANDO REABERTO O PRAZO PARA EVENTUAIS INSURGÊNCIAS.SENTENÇA IMPROCEDENTE.

A intimação acima disponibilizada no DJE na data de hoje atesta o quão foi desidioso o cartório judicial ao acostar ao feito sentença que não guarda qualquer identidade com os litigantes de aludido processo.

Consta do sistema informatizado Themis-1G que a sentença fora prolatada pelo magistrado  em data de 09/3/2015, e declarada nula pelo eg. Tribunal de Justiça em data de 15/3/2017. Agora, corrigida a falha cartorária as partes estão sendo intimadas da verdadeira sentença prolatada no bojo dos autos. Note-se, que  do equívoco inicial da serventia até a data presente passaram-se dois anos e seis meses, tempo precioso que as partes perderam em razão dessa trapalhada judicial acarretando com isso postergação quanto a efetiva prestação jurisdicional (sublinhei).

Vale registrar que nada disso teria se sucedido  se o cartório judicial tivesse cumprido, modo rigoroso, o disposto no artigo 559 da Consolidação Normativa Judicial/CGJ que dispõe: " Antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em razão de recurso, o Escrivão fará sua minuciosa revisão, zelando pela sua boa ordem e para que todas as peças estejam devidamente numeradas e rubricadas. Em se tratando de embargos de terceiro ou embargos à execução, verificará se foram juntadas cópias da petição inicial e do respectivo título executivo, nisso providenciando de ofício, se for o caso".

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