009/1.15.0003544-2 (CNJ 0008191-26.2015.8.21.0009) -E.V.S. (PP. DEFENSOR PÚBLICO DEFPUB/RS) X J.R.V. (PP. DEFENSOR PÚBLICO DEFPUB/RS). ASSISTENTE SOCIAL(A) ANGELA DEVOLVER A CARTÓRIO OS AUTOS DO PROCESSO SUPRA, NO PRAZO DE 03 DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. DESCONSIDERAR A PRESENTE CASO OS AUTOS TENHAM SIDO DEVOLVIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DESTA.
Mais um exemplo de intimação feita por nota de expediente no DJE de 18/10/17, que salienta-se por sua própria inocuidade, pelos seguintes motivos: a) é cediço que a intimação por NE destina-se unicamente a advogado; b) a intimação de assistente social que atua no feito deve dar-se de outro modo, v.g., mandado, carta AR, telefone, via eletrônica, etc., jamais por nota de expediente porque tal profissional não é constituído pela parte mas, exerce sua atividade no processo como mero auxiliar do juízo; e c) mesmo que fosse possível admitir-se a intimação ora reprochada, a mesma incorre em outro sério equívoco, qual seja, o defeito na identificação da intimanda.
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