terça-feira, 17 de outubro de 2017

APELAÇÕES E SUAS INCOERÊNCIAS

1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE GRAMADO NOTA DE EXPEDIENTE Nº 548/2017
101/1.02.0006673-9 (CNJ 0066731-39.2002.8.21.0101) - COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTICA-CEEE-GT (PP. HOMERO BELLINI JUNIOR 24304/RS E MARCELO SILVEIRA TORCATO 48380/RS) X LORENA CRISTINA DA SILVA, INGE DRESSEL, ILENDI DA SILVA STREY, ALCIRA DA SILVA, MILOCA DA SILVA E OUTROS (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) E ALCIRO DA SILVA (PP. DALCIRA ALVES DE OLIVEIRA 21211/RS) E REMI DA SILVA (PP. ALBERTO PORT 47437/RS, DALCIRA ALVES DE OLIVEIRA 21211/RS, DENIS SCHELL 85037/RS, FELIPE VIANNA DE SOUZA 43296/RS, FRANCISCO OTAVIANO CICHERO KURY 23189/RS E PAULA CRISTINA MIRANDA SCHAUMLOFFEL 34971/RS). “VISTOS. RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO. DEIXO DE FAZER JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ART. 1.010, DO NOVO CPC, SENÃO VEJAMOS: ART. 1.010. A APELAÇÃO, INTERPOSTA POR PETIÇÃO DIRIGIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONTERÁ: (...) 1O O APELADO SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 2O SE O APELADO INTERPUSER APELAÇÃO ADESIVA, O JUIZ INTIMARÁ O APELANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. 3O APÓS AS FORMALIDADES PREVISTAS NOS 1O E 2O, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO TRIBUNAL PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. - GRIFEI APRESENTADA REFERIDA RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CUMPRA-SE. INTIMEMSE. DILIGÊNCIAS LEGAIS.” EVENTUAIS CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO PODEM SER GERADAS NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: WWW.TJRS.JUS.BR/SITE/PROCESSOS/EMISSAO_GUIA_PAGAMENTO_DESPESAS/GUIA_DE_PREPARO_APELACAO.HTML

101/1.16.0002214-1 (CNJ 0004055-64.2016.8.21.0101) - ODILON ALANO PADILHA (PP. CÁSSIO FRAGA ANORTE 73679/RS, LÚCIO WEBER DE ABREU 96983/RS E RODRIGO FERNANDO SCHOELER SPIER 70421/RS) X OI S.A. (PP. DANIELLA DA ROCHA 97609/RS, MARIANA PUTTEN DE OLIVEIRA 86026/RS E ODAIR JESUS DA SILVA BORGES 58758/RS). RECEBO AMBOS OS APELOS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AO PRIMEIRO RECORRIDO PARA RESPONDER E APÓS AO SEGUNDO RECORRIDO TAMBÉM PARA RESPONDER, QUERENDO.

As intimações acima foram disponibilizadas  no DJE na data de 16/10, e ambas são de processos que tramitam na mesma unidade jurisdicional. Como se percebe, nos dois feitos foram interpostas apelações, entretanto, não obstante tramitarem as ações na mesma vara judicial os despachos prolatados são completamente distintos.

Com efeito. No que diz respeito ao processo 1.02.0006673-9,  a decisão realça-se por sua própria prolixidade. Ora, é sabido que desde a vigência do atual Código de Processo Civil que é defeso ao magistrado exercer juízo de admissibilidade ao recurso de apelação interposto, sendo pois, dispensável  toda a explicação contida no despacho judicial vergastado.

Quanto ao processo nº 1.16.0002214-1, a incoerência havida é gritante, porque não obstante tratarem-se de peças recursais o nobre julgador, de modo equivocado,  exprimiu juízo de admissibilidade contrariando entendimento lançado no feito anterior, e principalmente, indo de encontro ao preconizado no artigo 1.010 do CPC. Além disso, a intimação é confusa porque não esclarece quem é o primeiro recorrido e tampouco aquele que recorreu em segundo lugar.

Por fim, nunca é demais lembrar ao cartório judicial as determinações baixadas pela eg. CGJ/TJ insculpidas na Consolidação Normativa Judicial que dispõe:  "Art. 793-C – A elaboração das notas de expediente, a serem publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, deverá sintetizar as decisões judiciais contendo, porém, o resumo de todos os pontos decididos (Exemplo: concedida A.J.G.; deferida a denunciação da lide; negado o pedido de suspensão do processo, etc). § 5º - Em qualquer hipótese, a nota de expediente deverá indicar precisamente a qual das partes (ou a ambas) ela se dirige (ex.: diga o autor sobre a certidão de folhas 14; vista ao réu dos documentos juntados pelo autor; vista às partes sobre a informação do agente do INSS, etc.) (Provimento 02/2004-CGJ)".

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