006/1.14.0005319-9 (CNJ 0013082-36.2014.8.21.0006) -L.S.L. (PP. DEFENSOR PÚBLICO DEFPUB/RS) X A.M.R.L.(PP. SÉRGIO JUAREZ ZÜGE 81810/RS).(...) DIANTE DA RENÚNCIA RETRO, INTIME-SE O PROCURADOR PARA COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO DETERMINADA NO ART. 45 DO CPC.
A intimação supra foi disponibilizada no DJE nesta data e a mesma realça-se por sua própria imprestabilidade, em especial no que diz respeito ao dispositivo legal invocado pelo magistrado considerando que o artigo 45 do CPC trata de questão distinta daquela referida pelo nobre julgador. Na realidade é o artigo 112 do diploma legal que obriga o advogado a provar que comunicou a renúncia a seu constituinte.
Para plena compreensão do assunto transcrevo a seguir o inteiro teor do artigo 45 do atual Código de Processo Civil que vige há mais de um ano e meio,o qual encontra-se redigido da seguinte forma: "tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações...".
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