005/1.17.0003205-0 (CNJ 0007577-62.2017.8.21.0005) -ALCIR POSSAMAI (PP. CLAIMER GILBERTO ACCORDI 101863/RS E GUILHERME RACHELLE ACCORDI 74881/RS) X ASSOCIAÇÃO DR. BARTHOLOMEU TACCHINI (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) . INTIME-SE A PARTE AUOTRA, NA PESSOA DO SEU PROCURADOR, A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. PODERÁ SOLICITAR A GUIA PELO E-MAIL: FRBENTGONC3VCIV@TJ.RS.GOV.BR.
A intimação acima disponibilizada hoje no DJE esta equivocada no que tange ao prazo fixado para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição forense. É que ela vai de encontro ao que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que dispõe: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Assim, salienta-se por sua própria inocuidade tal intimação cartorária que deverá ser objeto de renovação, pena de nulidade.
De outro lado, não posso deixar de consignar o quão é recorrente equívocos dessa natureza como bem comprovam publicações veiculadas neste blog em pretéritas datas, circunstância, que no meu sentir, desafia pronta atuação dos serviços de fiscalização e orientação da eg. CGJ/TJ junto ao primeiro grau de jurisdição.
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