091/1.11.0000390-8 (CNJ 0000727-35.2011.8.21.0091) -
REDEMAQ - REAL DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA (PP. ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO 23503/RS E ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO 94308/ RS) X PEDRO BONATTO (PP. ANGELICA LEANDRA BONATO 46950/RS E JARBAS RICARDO BONATTO 45571/RS).
[...] DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, III, E 1.017, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
A confusa intimação acima disponibilizada nesta data no DJE salienta-se por sua própria atipicidade.
Com efeito. Ao compulsar o histórico do processo judicial - ação de execução de título extrajudicial - junto ao serviço informatizado Themis-1G, verifiquei que no bojo do feito não houve a interposição de qualquer espécie de recurso pela simples razão de que nenhuma decisão/sentença nele fora prolatada.
Por outro lado, o inciso III do artigo 932 e o inciso I do artigo 1.017 do CPC que embasaram a intimação promovida pela unidade jurisdicional não podem ser aplicados pelo juízo de primeiro grau porque refogem à sua alçada, considerando que ambos dispositivos são da incumbência do relator sorteado com a distribuição do recurso no tribunal. A propósito, leia-se o que preconiza o Livro III, Título I, Capítulo II - da Ordem dos Processos no Tribunal e Título II - dos Recursos, Capítulo III do hodierno Código de Processo Civil.
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