sexta-feira, 15 de setembro de 2017

APELAÇÃO C/JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE?


066/1.13.0000364-8 (CNJ 0000880-75.2013.8.21.0066) -MINISTÉRIO PÚBLICO (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) X SILVANO DOS SANTOS TEIXEIRA JUNIOR
(PP. JOSÉ HORTÊNCIO VALIM DE CASTILHOS 39553/ RS). RECEBIDA A APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. VISTA AO APELADO, PARA CONTRARRAZÕES. APÓS, REMETA-SE O PROCESSO AO E. TJRS.

A intimação acima disponibilizada no DJE em 14 do corrente é equivocada haja vista que em total desarmonia com o preconizado no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que, gize-se, em vigor há mais de 01 (um) ano.

A corroborar esta afirmação transcrevo na íntegra o dispositivo legal acima mencionado que assim esta redigido: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade" (sublinhei).

Por fim, é preocupante constatar o quão é considerável a recorrência de fatos análogos ao aqui tratado em que o magistrado do feito desconsidera aquilo que a legislação determina. E, faço tal assertiva com escopo em anteriores artigos publicados neste blog abordando a mesma questão envolvendo processos em tramitação nas mais distintas comarcas de primeiro grau de jurisdição.

Nenhum comentário: