022/1.16.0017059-3 (CNJ 0032566-18.2016.8.21.0022) -ROGERIO CABANA MAHL (PP. ANDRESSA GIRAO BERGMANN 81750/RS) X CARLOS GONÇALVES RIBEIRO (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) .VISTOS. COMPULSANDO OS AUTOS VERIFIQUEI QUE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG FEITO PELO AUTOR NÃO FOI ANALISADO, MUITO EMBORA DETERMINADA A CITAÇÃO DO RÉU. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO, PENA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. CASO NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO LANCE-SE O CÁLCULO DAS CUSTAS E INTIME-SE PARA PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. FEITO O PAGAMENTO, CONCLUA-SE; DO CONTRÁRIO, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, EX VI DO ARTIGO 257 DO CPC. DILS. LEGAIS.
A intimação acima foi hoje disponibilizada no DJE e ela contém séria incongruência no que diz respeito ao dispositivo legal invocado pelo magistrado para determinar o cancelamento da distribuição do processo, caso o pagamento das custas não for efetivado no prazo de lei.
Com efeito. No atual Código de Processo Civil é o artigo 290 que trata dessa questão e assim ele esta redigido: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Assim sendo, resta evidente que a determinação judicial não tem como prosperar considerando que baseada em equivocado dispositivo legal e por isso, urge, seja renovada a intimação observando-se então os exatos termos da legislação vigente.
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