049/1.16.0002833-4 (CNJ 0006333-97.2016.8.21.0049) -
F.H.M. (PP. ERIVELTON FERNANDO DE FREITAS 86916/RS) X D.A. (PP. LAUREN BINS 99682/RS E LEISI JACIARA PAIER 81532/RS). HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO.
A decisão supra foi disponibilizada no DJE nesta data. E resta evidente que a mesma foi prolatada de forma equivocada no que diz respeito ao fundamento legal que levou o juiz a decretar a extinção do processo.
Com efeito. O magistrado extinguiu o processo com fulcro no artigo 269, inciso III do CPC. Ocorre, que aludido dispositivo legal no atual Código de Processo Civil esta contemplado no Título II que versa sobre a comunicação dos atos processuais e o artigo suso referido é um dos que se encontram elencados no Capítulo IV que trata unicamente das intimações. Vale esclarecer ainda, que o artigo 269 é composto de tão-somente três parágrafos e estes não possuem nenhum inciso.
Dessa forma, resta evidente que a decisão é defeituosa porque sua fundamentação baseou-se em dispositivo incompatível com a extinção do feito.
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