quinta-feira, 7 de setembro de 2017

CANCELAMENTO X INDEFERIMENTO

013/1.16.0008227-0 (CNJ 0018640-94.2016.8.21.0013) -
MICHELE NEGRETTI (PP. ANANDA CARLA FONTANA 89582/RS) X ROSEMAI TERESINHA TRZYMAJEWSKI (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS). VISTOS. CONSIDERANDO QUE O AUTOR DEIXOU DE RECOLHER AS CUSTAS NO PRAZO FIXADO, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFERINDO A INICIAL, FORTE NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ARQUIVE-SE COM BAIXA.

A intimação acima foi disponibilizada no DJE em 06 do corrente, e com a devida vênia do nobre magistrado prolator, ouso asseverar que o "decisum" foi proferido de forma equivocada, em especial quando invoca os artigos 321, § único e 330 inciso IV do CPC.

Sabe-se,  que se o autor intimado, na pessoa de seu advogado,  para o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias e deixar de fazê-lo, o processo terá sua distribuição cancelada - artigo 290 do hodierno Código de Processo Civil. Vale dizer, a única penalização à parte pela falta de preparo é tão-somente o cancelamento do feito junto à distribuição forense.

Para melhor compreensão do aqui aduzido trago à colação o disposto no artigo 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. § único: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 

Cumpre registrar, que ao ler-se com atenção os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC, constata-se claramente  que em NENHUM deles há qualquer menção expressa acerca da exigência ao pagamento das custas iniciais.

Por derradeiro, melhor sorte não merece  a referência feita ao inciso IV do artigo 330 do CPC porque inaplicável à espécie considerando que tal dispositivo remete as prescrições listadas nos artigos 106 e 321 do diploma legal, e estas por sua vez não guardam qualquer identidade com aquilo que apregoa o artigo 290 do CPC, donde se conclui que não há confundir-se o "cancelamento da distribuição",com o "indeferimento da peça exordial", por tratarem-se de fatos distintos.

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