086/1.14.0007233-2 (CNJ 0012774-51.2014.8.21.0086) -
MARIA HELENA GOMES RODRIGUES (PP. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO 24443/RS) X ESTEVÃO SIQUEIRA DOS SANTOS (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS). INTIME-SE O AUTOR PARA DIZER SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NO SILÊNCIO, INTIME-SE NA FORMA DO ART. 267, 1º, DO CPC.
A intimação acima foi disponibilizada no DJE em 6 do corrente e com a devida vênia do nobre prolator, ouso asseverar que há incongruência no dispositivo legal invocado para decretar a extinção do processo, caso a autora não lhe dê regular seguimento.
Com efeito. O artigo 267 do hodierno Código de Processo Civil, em vigor há mais de 1 (um) ano, trata da recusa do magistrado em cumprir medida deprecada e sua redação possui o seguinte teor: "o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-as com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade; § único: no caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente".
Por derradeiro, vale lembrar que o artigo 267 ora vergastado e que autorizava o magistrado a promover a extinção do processo sem resolução de mérito, teve relevante serventia e vida longa no finado CPC de 1973, que, como é cediço veio a ser substituído pelo atual diploma legal instituído pela Lei Federal nº 13.105/2015.
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