quinta-feira, 7 de setembro de 2017

REVELIA POR CULPA DO ADVOGADO

003/1.13.0011438-3 (CNJ 0025225-03.2013.8.21.0003) -BANCO DO BRASIL S.A. (PP. NELSON PILLA FILHO 41666/RS) X CRISTIANE PASSOS DA SILVA ME E AMILTON ROSA QUARESMA (PP. LUCIANO KESSLER DE ALMEIDA 75664/RS). A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VEZ DE CONTESTAÇÃO CONSTITUI ERRO GROSSEIRO, RAZÃO PELA QUAL DEIXO DE CONHECER E APRECIAR A PEÇA DE FLS.51/59. 

A intimação acima foi disponibilizada no DJE em 6 do corrente e ela diz respeito a processo de conhecimento. É cediço que em tal tipo de ação a defesa manejada pelo réu só pode ser feita através de contestação e jamais mediante a oposição de embargos à execução. O erro do defensor da parte ré realça-se por sua primariedade. E os prejuízos causados pelo advogado dos réus são deveras graves porque resultam em cerceamento de defesa já que a peça não será considerada e a revelia dos demandados deverá ser decretada. Vale dizer, o profissional do direito cometeu crasso equívoco na escolha da peça de defesa,  mas, na prática seus constituintes é que serão penalizados.

Nenhum comentário: