021/1.10.0006965-8 (CNJ 0069651-51.2010.8.21.0021) - VANDA CUNHA GEHLEN (PP. SORAIA VALIATI LIRIO 57852/RS E VANESSA URDANGARIN 73040/RS) X BANCO DO BRASIL S.A. (PP. LUIZ ALBERTO GONÇALVES 8146/PR E MIRIAM LISIANE SCHUANTES RODRIGUES 35870/RS) . VISTOS. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O FEITO FOI SENTENCIADO AINDA EM 2013 (FLS. 6972) . ASSIM, FLAGRANTE O EQUÍVOCO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (FL. 84) . ALIÁS, HOUVE INCLUSIVE A APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO PELA PARTE RÉ (FLS. 74/82). POR TODO EXPOSTO, DETERMINO QUE O PROCESSO RETORNE AO SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, INTIMANDO-SE A PARTE AUTORA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES. INTIMEM-SE.
A intimação acima foi disponibilizada no DJE em 01/11/2017. E sobressai do despacho a inconformidade do juiz de direito quanto a determinação equivocada de suspensão do processo, considerando que o feito já havia sido objeto de julgamento em outubro de 2013. E ainda, e mais grave, que a parte demandada já apresentara recurso de apelação acostado aos autos em data de 28/3/2014.
Do engano ocorrido no bojo do feito resta evidente que o prejuízo maior é da autora, considerando que a sentença lhe foi favorável e, evidentemente, que tem ela especial interesse na célere tramitação do processo. Ao vencido, em tese, quanto mais lento for o andamento da ação mais tardiamente cumprirá a condenação que lhe foi imposta.
Vale lembrar, que desde a prolação da sentença já transcorreu o período de 4 (quatro) anos, sem que o processo tenha ultrapassado os limites do cartório de primeiro grau com destino ao Tribunal de Justiça, e sem sombra de dúvida, essa injustificável demora conspira contra os interesses da vencedora que ao Judiciário recorreu para ver reconhecido direito que lhe fora aviltado. É lamentável.
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