sexta-feira, 28 de setembro de 2018

ERROS NOS PRAZOS EDITALÍCIO E CONTESTACIONAL

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL - COMARCA DE PORTO ALEGRE PRAZO DE: NOVENTA(90) DIAS. NATUREZA: ORDINÁRIA- OUTROS - PROCESSO: 001/1.11.0214958-7 (CNJ:.0259814- 14.2011.8.21.0001). AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RÉU: ESPÓLIO DE GRIZELDA CAROLINA SANCHEZ ROSA E OUTROS. OBJETO: CITAÇÃO DE JOCELYN AUGUSTO SANCHEZ ROSA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 257, III, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. PORTO ALEGRE, 04 DE SETEMBRO DE 2017. SERVIDOR: NORTON LITEL DE OLIVEIRA MUNIZ SILVEIRA. JUIZ: ROSANA BROGLIO GARBIN

O supra edital de citação foi disponibilizado no DJE na data de ontem e o mesmo contém em seu texto equívocos que conspiram para o bom andamento do feito. Ora, sabe-se que a relação processual entre os litigantes inicia-se a partir da correta citação da parte demandada. E no caso concreto  não é difícil de afirmar-se que o feito que, já tramita há mais de sete anos, terá seu desfecho final postergado ainda mais em virtude dos quatro erros cometidos pelo cartório judicial na confecção do edital citatório, consoante adiante apontados.

I) O prazo fixado no edital foi de 90 dias em completa desarmonia com aquilo que dispõe o disposto no inciso III do artigo 257 do CPC que diz: "a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única  ou, havendo mais de uma, da primeira".

II) Ainda,  o edital omite o que preconiza o artigo 219 e seu único § do atual Código de Processo Civil que reza: "na contagem de prazo em dia, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único: o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". E não se pode olvidar que ao não mencionar no documento judicial tal faculdade legal o cartório esta a induzir o citando em erro no que pertine a correta contagem do prazo para manejar sua peça de irresignação.

III) O prazo para o réu oferecer defesa em processo de conhecimento (ordinário), como é o caso dos autos em comento, é de 15 (quinze) dias, como bem determina o artigo 335 do vigente CPC. Assim, sem nenhum valor legal o prazo anotado pela serventia que a seu próprio talante consignou o prazo de 30 (trinta) dias para a contestação.

IV) O cartório também esqueceu-se de apor no edital citatório a informação obrigatória que consta do inciso IV do artigo 257 do CPC que assim esta redigida: "a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia".

Efetivamente, é muito equívoco para tão  singelo ato de citação e tenho, s.m.j. que tais erros não podem ser mitigados impondo-se assim a imediata declaração de nulidade da  citação editalícia considerando-se o disposto no artigo 280 do CPC que determina: "as citações e as intimações  serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".

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