sexta-feira, 31 de agosto de 2018

INTIMAÇÃO EM DESARMONIA COM O CPC

1ª Vara da Comarca de Santa Vitória do Palmar Nota de Expediente Nº 134/2018 063/1.16.0000855-7 (CNJ 0002075-02.2016.8.21.0063) - Paulo Irioci Pereira (pp. Joao Francisco Fonseca Schulte 74629/RS e Marinalva Fonseca Feijo 23916/RS) X Banco Pan S.A. (sem representação nos autos) e Sono Quality Colchões Terapêuticos (pp. Hélio Vieira Junior 222892/SP). Cadastre-se o procurador do réu Banco Pan S.A., e republique-se o despacho à fl. 109. Republicação da NE 65/2018: Vistos. Digam as partes, no prazo de 10 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando e justificando a necessidade das requeridas, inclusive se manifestando quanto à necessidade de depoimento pessoal. Em sendo postulada a produção de prova testemunhal, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar rol, bem como especificar que fato pretende provar o depoimento de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. O silêncio quanto à presente intimação será tido como desistência de eventual pedido genérico feito na inicial e na contestação. Intimem-se.

A intimação acima disponibilizada hoje no DJE é infrutífera posto que não alcança o resultado desejado.

Efetivamente. Determinou o juízo do feito que a serventia judicial promovesse o cadastramento junto ao sistema de informatização Themis-1G do advogado constituído pelo Banco Pan S/A., e sua posterior intimação de despacho outrora lançado.

Como da vez anterior, por desídia cartorária, o procurador da instituição financeira não teve seu nome registrado no histórico do processo e por esta razão não foi ele intimado dos termos do despacho veiculado pela nota de expediente nº 134/18.

Assim sendo, tal intimação é completamente inócua e deverá ser objeto de renovação haja vista que sem qualquer valor legal o ato cartorário mal executado e aqui reprochado.

Por fim,  acerca do tema ora tratado vale registrar o que dispõe  o § 2º do artigo 272 do Código de Processo Civil: "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".

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